O INSTITUDO DO CONCURSO DE PESSOAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, refere-se à competição entre duas ou mais pessoas para a prática de um crime. Embora o Código Penal Brasileiro não defina especificamente o concurso de pessoas em seu artigo 29, ele estabelece que quem colabora de alguma forma para o crime incorre nas penas previstas, de acordo com sua culpabilidade. Na doutrina, o concurso de agentes é definido como a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na prática de uma infração penal.
1.1 Definição:
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o concurso de pessoas pode ser definido como a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Não é necessário um acordo prévio entre elas, bastando que uma das partes esteja ciente de que está contribuindo para a conduta criminosa de outra pessoa.
2. Teorias:
No concurso de pessoas, quando um crime é cometido por mais de uma pessoa, há divergências doutrinárias sobre a forma como ele é tratado. Alguns doutrinadores, como Fábio Miranda Mirabete, afirmam que não é necessário um acordo prévio entre os agentes, sendo suficiente a convergência de vontades para a realização do crime. Outros, como Nelson Hungria, defendem a necessidade de um acordo de vontades sobre o objetivo e os meios do crime. Existem duas principais teorias adotadas no concurso de pessoas: a teoria monista e a teoria pluralista. Na teoria monista, todos os participantes são considerados autores do crime, enquanto na teoria pluralista, cada agente pratica um crime próprio e autônomo.
3. Reflexão das Teorias a partir da norma abstrata do Código Penal:
O Código Penal estabelece que todos os que concorreram para o crime respondem por ele, mas as exceções desse dispositivo permitem a distinção entre coautoria e participação. A culpabilidade dos envolvidos influencia a dosagem da pena. Existem também circunstâncias incomunicáveis, que não se transmitem no concurso de pessoas, e escusas absolutórias, que isentam o indivíduo de pena em casos específicos.
4. Requisitos do Concurso de Pessoas:
Para que ocorra o concurso de pessoas, é necessário que haja pluralidade de condutas, relevância causal de cada ação, um liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração para todos os participantes. A relevância causal de cada ação deve ser analisada caso a caso, podendo haver diminuição da pena para participações de menor importância.
5. Concurso de pessoas em crime culposo:
No crime culposo, o concurso de pessoas só ocorre quando os agentes estão em coautoria, não havendo participação. As circunstâncias pessoais de cada agente não se comunicam no concurso de pessoas. Existem também as escusas absolutórias, em que o indivíduo é isento de pena se cometer um crime patrimonial contra cônjuge/companheiro ou ascendente/descendente.
6. Autor intelectual do crime:
O autor intelectual do crime, mesmo que não participe da execução direta das condutas nucleares do tipo, pode ser considerado coautor do delito, desde que tenha planejado, organizado e tenha poder de comando efetivo sobre a ação criminosa.
7. Coautoria e participação:
Na coautoria, os agentes agem juntos e no mesmo momento, praticando condutas distintas que se somam para o resultado delituoso. Já na participação, há uma conduta anterior à conduta principal do delito, em que o agente ajuda, facilita ou cria condições para que a conduta principal seja realizada. A diferença entre coautoria e participação não influencia necessariamente a responsabilidade e a pena aplicada a cada agente.
8. A punibilidade em crimes dessa espécie:
O Código Penal estabelece que todos os que concorrem para o crime respondem por ele, mas a intensidade da pena pode variar de acordo com a culpabilidade de cada agente. O concurso de pessoas também permite o recrudescimento da punição se o resultado mais grave fosse previsível. Existem ainda circunstâncias incomunicáveis, em que as características pessoais de cada agente são consideradas na aplicação da pena.
9. Reflexões controversas no instituto da codelinquência:
Existem controvérsias doutrinárias em relação a determinados crimes e sua aplicação ao concurso de pessoas. Alguns temas debatidos são os crimes multitudinários, os crimes omissivos e os crimes culposos. As opiniões variam em relação à coautoria e à participação nesses casos.
Conclusão:
O concurso de pessoas abrange os crimes de unissubjetivos ou de concurso eventual, e todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, embora a intensidade da pena possa variar de acordo com a culpabilidade de cada agente. O tema ainda é objeto de divergências doutrinárias, especialmente em relação aos crimes culposos e omissivos.
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