A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O SUPERENCARCERAMENTO DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL
RESUMO
O trabalho apresenta uma breve reflexão acerca do racismo institucional no sistema de repressão criminal brasileiro e o consequente superencarceramento de pessoas negras a partir de elementos da criminologia crítica, confirmados pelos dados estatísticos que evidenciam o permanente estado de violação dos direitos humanos desse grupo racial, manifestadamente vítima de um Direito Penal seletivo.
1 INTRODUÇÃO
A lei abstrata preconiza um direito penal igualitário e imparcial, entretanto, sua aplicação demonstra-se bastante seletiva e encontra predominantemente nos grupos menos favorecidos da população, em especial os negros. A referida seletividade de caráter racial confirma-se nas estatísticas, haja vista que de acordo com o informativo do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), publicado em dezembro de 2017, 64% dos presos no Brasil são negros. A criminologia crítica aborda essa realidade seletiva do sistema penal e a contrapõe com a dogmática penal e seu pretenso discurso igualitário, deveras formal e dissociado da atual realidade do sistema de justiça criminal e da sociedade brasileira. Destarte, escondida sob o discurso de um direito penal igual para todos, foi construída uma política criminal seletiva, baseada no racismo, na criminalização da pobreza e responsável pelo superencarceramento e permanente estado de violação dos direitos humanos dos negros no Brasil. Para tratar do tema, far-se-á um breve histórico das escolas criminológicas, culminando com a tendência mais contemporânea, a Escola Criminológica Critica, trazendo seus apontamentos sobre a seletividade e racismo nos órgãos responsáveis pela repressão penal no Brasil e o consequente superencarceramento dos negros, que em decorrência dessa prática institucional têm seus direitos humanos constantemente violados.
2 DESENVOLVIMENTO
Para compreender o racismo institucional no sistema de justiça criminal e o consequente superencarceramento de indivíduos negros no Brasil é indispensável traçar uma breve evolução sobre as escolas que se dedicaram ao estudo do crime e do comportamento criminoso. É sabido que os regimes absolutistas na Idade Média utilizavam penas cruéis e desproporcionais contra seus acusados. Esse comportamento serviu de premissa para o surgimento da Escola Criminológica Clássica, que propôs a partir do pensamento Iluminista, centrado na razão, a ideia de punição na estrita medida, ou seja, o doseamento racional da pena.
Foucault (2008) na obra clássica “Vigiar e Punir”, publicada em 1975, pontua que a pena de prisão surgiu como uma sofisticação do modelo estatal para exercício da disciplina e do poder, em substituição, por exemplo, as cerimônias públicas de execução.
É recorrente na obra de diversos autores que o marco inicial da Escola Clássica foi a notável obra “Dos Delitos e das Penas” de Cesare Beccaria (2006), originalmente publicada em 1764, onde primeiramente foi abordada a questão da necessidade de utilização de critérios de proporcionalidade na dosimetria das penas.
Em contraposição aos espetáculos de barbárie que marcaram os antigos regimes, surgiu a ideia da pena como a medida racional retributiva à conduta criminosa e não como um recurso utilizado para imposição de castigos corporais no acusado através de espetáculos de sofrimento e aflição.
Nesse contexto surge a ideia de “Direito Penal do Fato”, baseada na valoração da conduta delituosa em detrimento da autoria do delito, na medida em que o criminoso deve deixar de ser considerado um anormal, degenerado, para que a pena retribua com exatidão e racionalidade o desvio cometido.
Outra perspectiva surge com a Escola Positivista, uma vez que esta se contrapõe à Escola Clássica ao transferir para o criminoso o enfoque criminológico, em uma espécie de “Direito Penal do Autor”.
Em 1876, foi publicada a obra considerada o marco inicial da Escola Positivista ou Italiana, “O Homem Delinquente”, de autoria do médico italiano Cesare Lombroso, que junto aos compatriotas, Enrico Ferri e Rafael Garófalo são considerados os principais expoentes da referida escola doutrinária, ainda que tenham apresentado suas contribuições com enfoques diversos.
O crime, sob a ótica da Escola Positivista, é considerado o produto da perversão do criminoso, perversão esta que estaria predeterminada por fatores de natureza biológica do indivíduo.
Assim, o Direito Penal se reservaria apenas ao controle dos impulsos criminosos próprios dos sujeitos que teriam uma tendência natural para o crime, em oposição à tese da Escola Clássica da responsabilidade penal embasada no livre-arbítrio.
2.1 Superencarceramento e eficientismo na prática criminal
Ainda que as soluções para o problema da superpopulação prisional passem corriqueiramente pelo discurso da criação de novas vagas, a superlotação carcerária em todo o país não é um problema de falta de vagas. Esta é uma consequência, ligada a uma lógica de superencarceramento: a superlotação existe porque se encarcera cada vez mais.
O número de pessoas privadas de liberdade aumentou cerca de 700 % de 1990 a 2016, saltando de cerca de 90 mil para mais de 726 mil. (BRASIL, 2017). No Maranhão se verifica o mesmo processo de expansão punitiva. O crescimento da população carcerária no estado foi de 31,6% entre 2007 e 2013 (BRASIL, 2014a). Houve aumento súbito do número de presos entre junho de 2012 e junho de 2013 – período imediatamente anterior às mortes aqui discutidas.
Ao estudar o crescimento das taxas de encarceramento no mundo a partir da sedimentação do ideário neoliberal, Wacquant (2003) articulou a redução do estado em diversos campos, sobretudo no social, com a ausência de uma estada providência e incremento de um estado penal. Tal incremento se realiza principalmente por meio de uma contenção repressiva dos pobres, traduzida pelo recurso maciço e sistemático ao encarceramento. A nova gestão da miséria dá-se, então, pela criminalização da pobreza, nos discursos e nas práticas criminalizadoras. A predominância desse modelo produziu o que Wacquant (2003) denomina de onda punitiva, produzindo um processo de encarceramento em massa nunca visto na história da humanidade.
Vera Andrade (2013, p. 342) identifica um fluxo de demanda punitiva, alinhado ao eficientismo penal, e, da mesma forma que Wacquant, o relaciona ao neoliberalismo e à redução do estado social em contraposição à produção de uma hipertrofia penal:
Como o sistema de segurança pública não pode e não irá dar vazão a esse fluxo insano de demanda punitiva e de transferência de responsabilidades, é ele que aparece cada vez mais como ineficiente, voltando a demandar mais sistema, justo para compensar a anterior ineficiência. Sua hipertrofia, resultado da hegemonia do “eficientismo penal” (mais conhecido por Movimento de Lei e Ordem), e a política criminal dos contemporâneos Estados neoliberais vão tornando cada vez mais superpostos os limites entre a (des)ordem e a criminalidade. Exsurge daí a falácia da ideologia do Estado mínimo, pois ao Estado neoliberal mínimo no campo social e da cidadania passa a corresponder um Estado máximo, onipresente e espetacular no campo penal. Os deficits de dívida social e de cidadania são ampla e verticalmente compensados com excessos de criminalização; os deficits de terras, moradias, estradas, ruas, empregos, escolas, creches e hospitais compensados com multiplicação de prisões; a instrumentalidade da Constituição, das leis e dos direitos sociais, pelo simbolismo da lei penal; a potencialização da cidadania pela vulnerabilidade à criminalização (ao etiquetamento pela desordem e pela criminalidade).
O eficientismo penal, que a autora associa aos movimentos de lei e ordem, se caracteriza, em linhas gerais, pelo entendimento de que a resposta natural para criminalidade de rua seja a prisionização, operada pela polícia, e a consequente sentença criminal condenatória, operada pelo judiciário. O discurso de lei e ordem parte do entendimento de que se o sistema não funciona, ou seja, se não combate de maneira eficaz a criminalidade e não garante a ordem, é porque não é suficientemente repressivo. Seria necessário, então, fazer aumentar os níveis instrumentais e simbólicos de eficiência do sistema para otimizar o combate à criminalidade, acarretando maior intervenção punitiva: “[...] mais leis penais e criminalizações, polícia, juízes, prisões, controles eletrônicos, amplificação do medo e da sensação de insegurança, mais e mais segurança pública” (ANDRADE, 2012, p. 288). É sobre essas bases que se estrutura um eixo de continuidade de expansão do controle repressivo penal, gerador de um intenso reformismo eficientista e de um fluxo por demanda punitiva.
Tal perspectiva eficientista surge nos Estados Unidos, na década de 1970, identificada com teorizações centradas em uma criminologia da intolerância (ANITUA, 2008). Para Van der Haag (apud ANITUA, 2008), um dos teóricos dessa escola, a criminalidade seria uma doença infecciosa a ser combatida, considerando o criminoso alguém prejudicial à sociedade. Assim, preconizava a divisão da sociedade entre pessoas sadias, que não praticariam crimes, e pessoas doentes, que só pensariam na criminalidade. A justiça teria o dever de separar os dois grupos para não criar contágio pelo contato de pessoas infectadas com pessoas sadias. Declarando guerra contra o grupo doente, seriam eliminados o crime e o criminoso. Com a intenção de restabelecer a lei e a ordem, o movimento defendia a elaboração de novos tipos penais e a intensificação de cominações (aumento das penas mínima e máxima previstas por lei) nos tipos já existentes, a criação de leis especiais para certos crimes e a eliminação de garantias processuais. A máquina repressiva deveria, portanto, atuar com maior força.
James Wilson, autor de Pensando sobre o delito, de 1975, foi um dos precursores do chamado realismo criminológico ou realismo de direita, também relacionado aos movimentos eficientistas, calcados na lei e ordem. Esse livro seria a base de legitimação de mudanças nas políticas criminais que fariam disparar o número de pessoas presas nos Estados Unidos a partir da década de 1980. Dentre as mudanças nas políticas criminais estadunidenses nesse período, destaca-se o incremento na atuação policial, que teria a função declarada de “[...] restaurar a ordem nas grandes cidades, reduzindo a criminalidade.” (ANITUA, 2008, p. 780).
Ainda nos anos 1980, Wilson passa a atuar como assessor do presidente Ronald Regan e tem como uma de suas principais propostas a criminalização de pequenos delitos como furtos e outros crimes cometidos sem violência, e, também, a repressão a condutas que não se encaixariam como crimes, difundindo a teoria das janelas quebradas7, que buscava justificativa para “[...] deter os ‘suspeitos de sempre’ antes que eles cometessem algo mais sério.” (ANITUA, 2008, p. 782-783).
Nesse mesmo contexto estadunidense de políticas criminais preventivas, que “[...] viria[m] como consequência de não se deixar nenhuma janela quebrada, nenhuma mostra de descontrole sem castigo”, Anitua (2008, p. 782-783) indica que da teoria das janelas quebradas decorreria a técnica policial da tolerância zero. Tal técnica tem origem na campanha eleitoral para prefeito da cidade de Nova Iorque, quando Rudolf Giuliani declarou guerra à delinquência de rua. Anitua (2008) destaca como consequência dessa perspectiva o aumento em três vezes no número de detenções na cidade.
O modelo atuação policial novaiorquina foi difundida e tomada como referência na América Latina. As justificativas para uma nova criminalização da pobreza eram gestadas nas decisões macroeconômicas consubstanciadas por esse modelo punitivo, o que indica relações entre demanda punitiva, paradigma repressivo em segurança pública e necessidades de contenção dos de sempre, que o neoliberalismo impunha.
Anitua (2008) destaca que essa estratégia era baseada não somente em penas severas, estabelecidas abstratamente pelo legislativo e impostas concretamente pelo judiciário, mas também em diversas medidas repressivas para condutas que mesmo não se constituindo como crimes, mereceriam repressão policial. Assim, a repressão era legitimada e justificada como discurso de consenso, estabelecido cultural e socialmente.
No Brasil, essas perspectivas eficientistas igualmente atuam “[...] ampliando o espectro punitivo, impondo penalidades mais severas, flexibilizando as garantias [processuais penais], mas principalmente, fortalecendo o dogma da pena como solução por excelência para os conflitos humanos.” (MALAGUTI BATISTA, 2011, p. 102). Assim, pode-se se explicar o contexto de grande aumento da população penitenciária nacional de 1990 a 2016, conforme indicado pelos dados levantados no Infopen. (BRASIL, 2017). O Brasil, ao importar as políticas criminais mais duras do modelo estadunidense, teve sua população carcerária quintuplicada em cerca de 20 anos. E o que ocorre no Maranhão é também consequência dessa orientação político-criminal.
Ainda que se fale especificamente sobre o incremento punitivo e do expansionismo penal operado no período que coincide com o neoliberalismo, a partir da década de 1990 no Brasil, é certo, porém, que o paradigma que subalterniza, por meio da contenção operada pela criminalização, determinados contingentes populacionais, foi engendrado em nossa região muitos antes desse período. Na América Latina, assim como no Brasil e no Maranhão, em especial, muito antes do neoliberalismo, negros e indígenas são tidos como inferiores e assim se mobiliza um discurso criminológico e pretensamente científico que justificaria sua responsabilização penal diferenciada. (DUARTE, 2011, 2017).
Voltando para o contexto atual de superencarceramento, pode-se dizer que a hipertrofia e o expansionismo penal geram um movimento voltado a encarcerar mais, ação que se dá em diversas frentes. É o resultado de políticas criminais legislativas, executivas e judiciárias recrudescedoras, ou redutoras de garantias, que, na prática, aumentam as possibilidades temporais de permanência no cárcere, contribuindo, assim, para o superencarceramento.
Encarcerar mais é um movimento que se dá no sentido de uma gestão populacional de corte definido. Assim, o que liga todos os amontoados de corpos de presos mortos não são apenas os motivos e as concretas possibilidades de mortes a que estão submetidos os encarcerados Brasil afora, mas, principalmente, suas etnias majoritariamente afroindígenas, exatamente o que permite, legitima e silencia um deixar morrer (FOUCAULT, 1999) colocado cotidianamente a essas pessoas. Não por acaso é uma maioria não-branca que povoa nossos cárceres. Trata-se de mortes racializadas.
3 CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho buscou-se através de uma breve exposição sobre as escolas penais e a evolução do pensamento criminológico, a reflexão sobre a realidade do sistema repressivo penal brasileiro e suas práticas seletivas, ao eleger seus indivíduos, em sua maioria negra e pobre, ocasionando a superlotação de cárceres de cidadãos com um perfil predeterminado.
O debate proposto pelas escolas criminológicas contemporâneas, em a crítica, revelou que existe uma orientação velada de classe e de raça que orienta a atuação dos órgãos de repressão penal, em especial a polícia.
A constatação desse cenário ocorre não só pela contribuição de teóricos, como também em forma de estatística, haja vista que conforme divulgada pelo Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), em seu último relatório do divulgado em dezembro de 2017, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo e a que apresenta o maior crescimento, atingindo o numero de 726.712 pessoas privadas de liberdade, das quais 64% são negras e de baixa escolaridade, uma vez que 80% não concluiu o Ensino Médio e 0% possui Ensino Superior Completo.
Como se não bastasse, dentro do sistema prisional essas pessoas privadas de liberdade sofrem inúmeras violações aos seus direitos humanos, um vez que o sistema carcerário brasileiro não está apto acolher o elevado número de detentos neles recolhidos. O presente trabalho, não esgotou a discussão proposta, uma vez que a sumariedade do trabalho não permitiria, entretanto é possível afirmar que não é por acaso que a maioria da população carcerária brasileira seja composta por indivíduos negros, e não é por acaso que a sanção penal atinja prioritariamente a população negra.
Referencia
ANDRADE, V. R. P. A Mudança do Paradigma Repressivo em Segurança Pública: reflexões criminológicas críticas em torno da proposta da 1º Conferência Nacional Brasileira de Segurança Pública. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, n. 67, p. 335-356, 2013.
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica a criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3.ed. rev. Trad. de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. - Foucault, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 36.ed. Petrópolis: Vozes, 2009.
BOITEUX, L.; PÁDUA, J. P. A desproporcionalidade da lei de drogas: os custos humanos e econômicos da atual política do Brasil. Rio de Janeiro: CEDD, 2013. Disponível em: http://www.wola.org/sites/default/files/Drug%20Policy/Artigo%20desproporcionalidade%20Brasil_rev.pdf. Acesso em: 29 jun. 2021
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. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN atualização - junho de 2016. Brasília, DF, 2017. Disponível em http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no- brasil/relatorio_2016_junho.pdf. Acesso em: 25 jun. 2021.
WACQUANT, L. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
ZAFFARONI, E. R. A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012
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