STJ: FALTA GRAVE REABILITADA NAO PODE, EM REGRA, AFASTAR A PROGRESSÃO.

   


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 542.111/SP, decidiu que “a reabilitação afasta a possibilidade da falta reabilitada, em regra, ser utilizada para afastar o mérito do paciente à progressão do regime”. 

  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REABILITAÇÃO QUE INFLUI APENAS NO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal acarreta, dentre outros efeitos, a interrupção do prazo para a progressão de regime. 2. A reabilitação afasta a possibilidade da falta reabilitada, em regra, ser utilizada para afastar o mérito do paciente à progressão do regime. Contudo, a reabilitação não faz desaparecer o novo marco temporal para a progressão do regime decorrente da prática da infração disciplinar grave. 3. O paciente não cumpriu o lapso temporal mínimo para a progressão de regime (requisito objetivo) desde a prática da última falta grave, sendo irrelevante a reabilitação como comprovatória do preenchimento apenas do requisito subjetivo. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 542.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)

    Nessa decisão do STJ, a Quinta Turma destaca que, em geral, a reabilitação não deve ser usada para negar a progressão de regime a um condenado. No entanto, ressalta que a reabilitação não elimina o novo prazo para progressão decorrente da falta disciplinar grave. O caso específico trata da interrupção do prazo de progressão de regime devido a uma falta grave, e a reabilitação influencia principalmente no aspecto subjetivo, sem eliminar o requisito objetivo de cumprimento do tempo mínimo.

  No caso específico abordado pelo STJ, a Quinta Turma enfatiza que a reabilitação tem um impacto mais significativo no aspecto subjetivo da avaliação para progressão de regime. Isso implica que, embora a reabilitação afaste a falta disciplinar como impedimento ao mérito do condenado para a progressão, ela não anula o novo prazo estabelecido devido à infração disciplinar grave.

   A decisão destaca que a prática de uma falta grave durante a execução penal acarreta a interrupção do prazo para a progressão de regime, evidenciando a importância do comportamento do condenado durante o cumprimento da pena. A reabilitação, por sua vez, é considerada como um elemento que influencia a avaliação subjetiva, mas não exime o indivíduo do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, do tempo mínimo estipulado para a progressão.

   Assim, a decisão busca equilibrar a relevância da reabilitação na análise do mérito para a progressão de regime, reconhecendo seu papel na esfera subjetiva, ao mesmo tempo em que mantém a integridade do sistema de cumprimento de penas ao considerar o requisito objetivo como um parâmetro inalterável pela reabilitação.

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