A DELAÇÃO PREMIADA COMO TECNICA DE INVESTIGAÇÃO

 

Relativo à diferenciação de Métodos e técnicas de investigação, o professor Miguel Reale afirma que o sentido amplo de métodos se adapta a ciência que questiona as posições cognitivas do espirito perante as espécies variantes do objeto, (estudo da Gnoseologia). Nesse sentido, o método é um conjunto de procedimento utilizado para atingir determinado fim, que pode sofre alteração de acordo com a ciência a que for aplicada, porem sempre ligado a ideia de captar a realidade por meio de um processo que resulte na obtenção de informação. Já o conceito de técnicas, segundo Gérard Durozoi e André Roussel “[...] chama antes um conjunto de procedimentos deduzidos de um conhecimento científico e que permite operar suas aplicações”. Destacam à aptidão de concretizar os procedimentos de um conhecimento cientifico. Seria a técnica, o instrumento mediante o qual o método atinge sua finalidade. De forma mais simplificada, técnicas referem-se aos procedimentos práticos por meio dos quais são obtidos, registrados e classificados os dados de uma pesquisa.

 

A delação premiada como técnica de investigação

Pode se conceituar a delação premiada como técnica de investigação que consiste na oferta de benefícios oferecida pelo Estado para o individuo que confessar e/ou prestar informações úteis que levem ao esclarecimento do fato delituoso.  A delação premiada é um dos meios legais existentes de obtenção de prova, e tem sua eficácia por meio de intensa investigação criminal buscando a reconstrução da história narrada pelo colaborador.

Muito embora alguns doutrinadores usem a expressão colaboração e delação como sinônimos, podemos dizer que não são a mesma coisa, “colaboração” tem um sentido mais amplo, desse modo se adota a ideia de que a colaboração premiada é gênero e delação é espécie. Essa diferenciação se confirma na ocasião em que na colaboração premiada, o acusado, poderá assumir a culpa sem indicar terceiros. Já na delação premiada, é necessária a confissão por parte do delator e também a indicação de outros indivíduos, ou seja, além de assumir culpa, deve também delatar outras pessoas envolvidas no crime.

Vladimir Aras, aponta quatro espécies de colaboração premiada: delação premiada ou chamamento de corréu (o agente, além de confessar, indica outras pessoas); colaboração para libertação (informa o local em que se encontra a vítima sequestrada); colaboração para localização e recuperação de ativos (informa a localização do produto ou proveito do crime e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais) e colaboração preventiva (evita o crime ou impede a sua continuidade ou permanência).

Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.

A delação premiada como técnica de investigação penal ajuda os titulares do processo de investigação a identificar outros indivíduos que também incorreram em ilícitos penais, e que na ausência da delação premiada dificilmente seriam conhecidos e condenados. A delação premiada, apenas poderá ser considerada válida e eficaz, como instrumento probatório, se preencher os requisitos da voluntariedade, o ato for praticado na presença do defensor e do Ministério Público, e as informações trazidas pelo delator efetivamente contribuam preventivamente, para evitar o cometimento de outros crimes e, repressivamente, auxilie concretamente a polícia e o Ministério Público nas suas atividades de recolher provas contra os demais corréus, possibilitando suas prisões.

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