Sistema Penitenciário brasileiro e o ano de 2020: impactos da Covid-19

 

Introdução:

Para pensarmos sobre o impacto da COVID-19 no sistema carcerário brasileiro, precisamos esclarecer que, com base nos dados do último Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias), o Brasil possui, hoje, cerca de 726 mil pessoas em privação de liberdade, mas as vagas disponíveis somam apenas 436 mil . Do total da população carcerária, cerca de 250 mil têm algum tipo de doença. O Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de países que mais prendem no mundo, ficando atrás apenas dos EUA e da China.

 

A taxa de aprisionamento no Brasil entre os anos 2000 e 2016 foi de 157%, ou seja, em 2000 tínhamos uma população de cerca de 232 mil presos e hoje, 726 mil. Para mostrar o quão cruel é nosso sistema de justiça criminal, a população que potencialmente será mais atingida pela COVID-19 é negra e pobre. Basta ver que é representada por 64% da população prisional em 2016, segundo dados do último Infopen. Isto é, o novo coronavírus tem um poder devastador no mundo, mas aqueles com menores condições de se proteger do vírus fazem parte da população negra e pobre.

 

Desenvolvimento:

 

Antes dos primeiros casos de COVID-19 no Brasil, o sistema carcerário já apresentava alta incidência de tuberculose. Embora seja uma doença tratável, a situação de precariedade e crise sanitária explica a taxa de contaminação nos presídios brasileiros. Segundo informações do ministério da saúde, apuradas pela Agência pública, foram mais de 10 mil casos de tuberculose entre detentos em 2018. Além disso, os dados mostram que para cada 10 casos confirmados da doença no Brasil, um ocorreu em penitenciárias, o que significa uma chance 35 vezes maior de contrair a doença. Portanto, os dados apontam para a fragilidade da saúde dos presos, especialmente no tocante a doenças infectocontagiosas.

 

 Sabe-se que, em razão das condições de insalubridade, a população carcerária está mais sujeita a contrair infecções respiratórias, sendo acometidas por doenças que causam imunossupressão. Apesar disso, o acesso dos presos à assistência medica é pior, em termos proporcionais, ao restante da população brasileira. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), há no sistema carcerário um médico para 687 custodiados, enquanto na população total essa relação é de um para 460 habitantes.  Além disso, um levantamento realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 1439 unidades prisionais mostra que 31% delas não oferecem assistência médica. A situação é mais grave nas unidades do Nordeste, que apresentam uma média de 42,7% das prisões sem atendimento. [13] Tal quadro é paralelo a altos índices de tuberculose e HIV, segundo dados da INFOPEN (junho/2019) sobre a saúde da população carcerária, o HIV e tuberculose atingem cerca de 7.742 e 8.638 detentos.

 

Como o Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente, a saúde nas prisões é responsabilidade do Estado 7,8, e as PPL têm direito, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), às mesmas condições de prevenção e assistência que o restante da população, conforme dispõe a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de PPL e dispositivos internacionais, tais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos. No entanto, a maioria dos documentos sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil não menciona, ou menciona de maneira apenas genérica, a população prisional, enquanto as principais recomendações para a prevenção na população livre, como o distanciamento social e práticas de higiene, como lavagem das mãos, são de muito difícil aplicação nas prisões do país.

 

Em um levantamento feito em abril, pela Pastoral Carcerária, afirma que falta transparência dificulta na prevenção e cuidados dos custodiados. As respostas confirmam as poucas informações que as pessoas vêm recebendo sobre o que está acontecendo nas prisões – e muitas das que recebem são vagas.

 

Quando perguntados se haviam suspeitas de presos com a COVID-19, 621 pessoas (51,5%) não sabiam responder; da mesma forma, 736, ou 61,2%, não sabiam dizer se havia casos confirmados dentro das prisões ou não.

 

A Defensoria Pública da União, alerta as demandas que sejam cumpridas medidas de atendimento à população carcerária neste momento de pandemia. Dessa forma, os defensores públicos pedem que os presos classificados como grupo de risco – idosos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, gestantes ou lactantes, entre outros – possam ser transferidos para um regime domiciliar ou que sejam analisadas outras medidas alternativas.

 

Como bem alerta a professora Kátia Sento Sé Mello, Mulheres grávidas ou mães de crianças com até 12 anos de idade têm tido negados seus pedidos da conversão da prisão preventiva para a domiciliar, violando, de certa forma, o que determina o artigo 318 do CPP. Embasadas em valores morais, as justificativas dos magistrados nas sentenças ignoram que muitos atos avaliados criminosos não aludem violência − e essas mulheres são jogadas às prisões, mais por questões morais, que incidem sobre as expectativas do papel feminino na nossa sociedade, do que propriamente pelo ato praticado.

 

Conclusão:

As estratégias de prevenção contra a COVID-19 não podem ser limitadas, à interdição de visitas, suspensão das transferências entre unidades e interrupção de atividades em grupo, como as esportivas, escolares, educativas e religiosas. É essencial um plano de contingência para as prisões que adeque e torne operacionais as medidas preconizadas para a população geral.

 

Na prisão, a percepção do risco à vida e à saúde causada pela COVID-19, adicionada à restrição à circulação dentro do espaço prisional, à interrupção das atividades laborais, educativas e religiosas são fatores agravantes das tensões, com fortes implicações emocionais para as PPL. A suspensão do contato com a família intensifica a sensação de isolamento e insegurança, gerando preocupação com a saúde e a vida dos familiares e deles mesmos. Para reduzir a sensação de perda de controle e ansiedade decorrentes desta situação, é preciso que as PPL sejam informadas sobre as estratégias adotadas pela administração penitenciária para a proteção, prevenção e assistência à saúde e, em especial, que possam manter a comunicação com seus familiares por cartas, telefones e outros meios institucionalmente disponibilizados para este fim. É importante evitar, ainda, a estigmatização e violência que podem ocorrer contra pessoas identificadas como possíveis portadores do vírus.

 

Neste cenário, medidas judiciais de desencarceramento são urgentes e necessárias para reduzir a superlotação que pode alcançar a absurda taxa de 300% em algumas unidades prisionais. A pandemia exige respostas rápidas, especialmente em países de baixa renda, com condições desumanas e altas taxas de aprisionamento. O desencarceramento é um ponto nodal da resposta à COVID-19. Entretanto, há um intenso debate sob uma falsa dicotomia: de um lado, uma concepção de segurança pública vê grande risco em liberar PPL e, do outro, destacam a percepção do risco de infecção e de morte por COVID-19 imposto às pessoas encarceradas. Alguns resistem, por exemplo, às medidas desencarceradoras contidas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar ou reavaliação da prisão, como medida protetiva neste período de pandemia, para pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Caso não sejam libertadas, as PPL pertencentes ao grupo de risco deveriam ser alocadas em unidade prisional independente, com celas que abriguem pequeno número de presos, com reforço das medidas de prevenção da transmissão e assistência médica regular para reduzir a probabilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e assegurar o tratamento da doença de base. Isso garantiria a assistência adequada diante da sobrecarga do sistema de saúde determinada pela COVID-19 e pelo afastamento dos profissionais de saúde incluídos nesse mesmo grupo de risco.

 

 

 

 

 



Referencias:

 

1-Departamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça. Levantamento nacional de informações penitenciárias. Atualizado em 09/04/2020. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlM (acessado em 07/AGO/2020).

 

2-Em alerta por coronavírus, prisões já enfrentam epidemia de tuberculose: https://apublica.org/2020/03/em-alerta-por-coronavirus-prisoes-ja-enfrentam-epidemia-de-tuberculose/(acessado em 07/AGO/2020)

3-ONU divulga recomendação do CNJ sobre prevenção do coronavírus em prisões: https://nacoesunidas.org/onu-divulga-recomendacao-do-cnj-sobre-prevencao-do-coronavirus-em-prisoes/ (acessado em 07/AGO/2020 )

 

4-Assembleia da República. Lei nº 9 de 10 de abril de 2020. Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República Eletrónico 2020. https://dre.pt/home/-/dre/131338919/details/maximized.

 

5-Supremo Tribunal Federal. Tema 365: responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. RE 580252. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2600961.

 

6- Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde. Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. Diário Oficial da União 2020; 18 mar.

7- Prevenção ao COVID-19 no Sistema Prisional - Informações Complementares: http://depen.gov.br/DEPEN/prevencao-ao-covid-19-no-sistema-prisional-informacoes-complementares ( acessado em 07/AGO/2020 )

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