TJDFT: CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA INJÚRIA RACIAL.

O Acórdão 1736870 da Segunda Turma Criminal do TJDFT traz uma importante decisão no âmbito da injúria racial, especificamente no que diz respeito à caracterização do elemento subjetivo do crime. Nesse caso, a discussão gira em torno do xingamento proferido por um indivíduo contra um funcionário de um estabelecimento comercial, utilizando palavras preconceituosas relacionadas à cor da pele da vítima. A decisão conclui que tal conduta constitui um crime de injúria racial.

Para entender essa decisão, é crucial observar o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, que estabelece a injúria racial como um crime. Esse tipo de crime exige não apenas a ofensa ou xingamento, mas também a presença de um dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a vítima em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

No caso em questão, a Segunda Turma Criminal do TJDFT argumenta que o elemento subjetivo do tipo penal está caracterizado, uma vez que o xingamento foi proferido com a intenção clara de humilhar ou constranger a vítima por meio de um sentimento racista. Essa conclusão se baseia em depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que foram corroborados por filmagens que registraram o ocorrido.

Portanto, essa decisão reforça a importância de se reconhecer e punir casos de injúria racial, mesmo quando ocorridos antes da vigência de leis mais recentes, como a Lei 14.532/2023. Ela ressalta que o dolo específico, ou seja, a intenção discriminatória em razão da raça, é fundamental para a caracterização desse crime e para garantir que atos de racismo sejam devidamente coibidos e punidos pela justiça.

Confira abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. ESPECIAL FIM DE AGIR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FILMAGENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.532/23) exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2. Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de raça/cor, mediante os depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, corroborados pelas filmagens, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736870, 07250394020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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