STF aprova súmula que prevê fixação de regime aberto e substituição de pena para tráfico privilegiado
Na sessão realizada em 19 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) que estabelece que, quando se reconhecer o caso de "tráfico privilegiado" de acordo com a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º), o regime aberto e a substituição da pena de prisão por medidas alternativas à prisão devem ser aplicados. O tráfico privilegiado implica na redução da pena de um sexto a dois terços para condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não façam parte de organizações criminosas.
Essa proposta foi inicialmente elaborada pelo ministro Dias Toffoli durante sua presidência no STF. O ministro argumentou que o STF já havia decidido que o tráfico de drogas privilegiado não deveria ser tratado da mesma forma que o tráfico de drogas considerado mais grave, o que torna inadequada a imposição de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso, como o regime fechado, quando não há fatores negativos na avaliação da pena.
Além disso, o ministro Edson Fachin sugeriu uma adição ao texto para permitir que o benefício se aplique também em casos de reincidência que não seja específica, ou seja, quando o réu não tenha cometido o mesmo crime anteriormente.
A redação final da súmula vinculante aprovada é a seguinte:
"É obrigatória a imposição do regime aberto e a substituição da pena de prisão por medidas restritivas de direitos quando for reconhecida a situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e desde que não haja fatores negativos na primeira fase da determinação da pena (art. 59 do Código Penal), desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 33, § 2º, alínea c, e no artigo 44, ambos do Código Penal".
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