TJDFT define sobre a valoração das consequências do crime.

A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu uma decisão no processo de número 0089262-11.2008.8.07.0001, estabelecendo um importante precedente legal. Nessa decisão, foi estabelecido que as consequências de um crime só podem ser consideradas como uma circunstância agravante quando o delito resulta em efeitos prejudiciais significativos que não fazem parte da produção normal do resultado previsto na lei. Em outras palavras, para que as consequências de um crime sejam consideradas como agravantes, essas consequências devem ser distintas e mais sérias do que aquelas que normalmente decorreriam da conduta criminosa. Essa interpretação da lei visa garantir que a gravidade das circunstâncias seja levada em consideração de maneira justa e proporcional no sistema de justiça criminal.

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSEQUENCIAS. INERENTES A CONDUTA TÍPICA. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o acusado praticou o crime de roubo descrito na denúncia, a condenação é medida que se impõe. 2. No tocante as consequências do crime somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico referente aos crimes contra o patrimônio. 3. Dado parcial provimento ao recurso. Maioria. (TJ-DF 20080111075389 0089262-11.2008.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 182/191)

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