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STJ: Oprincípio da insignificância não se aplica à violação de direito autoral.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma tese jurídica que afirma que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de violação de direito autoral. Isso significa que, mesmo em casos em que a violação possa parecer insignificante em termos de dano financeiro, a lei considera essa conduta como um delito punível. A decisão foi reforçada em um caso específico em que uma advogada foi acusada desse crime no exercício de sua profissão. O tribunal considerou a conduta dela como altamente reprovável, o que justificou a não aplicação do princípio da insignificância. Essa jurisprudência estabelece um precedente importante para casos envolvendo violação de direito autoral no Brasil. Confira: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO SEM INDICAÇÃO DO COMPLEMEN...

TJDFT: CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA INJÚRIA RACIAL.

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O Acórdão 1736870 da Segunda Turma Criminal do TJDFT traz uma importante decisão no âmbito da injúria racial, especificamente no que diz respeito à caracterização do elemento subjetivo do crime. Nesse caso, a discussão gira em torno do xingamento proferido por um indivíduo contra um funcionário de um estabelecimento comercial, utilizando palavras preconceituosas relacionadas à cor da pele da vítima. A decisão conclui que tal conduta constitui um crime de injúria racial. Para entender essa decisão, é crucial observar o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, que estabelece a injúria racial como um crime. Esse tipo de crime exige não apenas a ofensa ou xingamento, mas também a presença de um dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a vítima em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. No caso em questão, a Segunda Turma Criminal do TJDFT argumenta que o ele...

A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O SUPERENCARCERAMENTO DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL

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RESUMO  O trabalho apresenta uma breve reflexão acerca do racismo institucional no sistema de repressão criminal brasileiro e o consequente superencarceramento de pessoas negras a partir de elementos da criminologia crítica, confirmados pelos dados estatísticos que evidenciam o permanente estado de violação dos direitos humanos desse grupo racial, manifestadamente vítima de um Direito Penal seletivo. 1 INTRODUÇÃO  A lei abstrata preconiza um direito penal igualitário e imparcial, entretanto, sua aplicação demonstra-se bastante seletiva e encontra predominantemente nos grupos menos favorecidos da população, em especial os negros. A referida seletividade de caráter racial confirma-se nas estatísticas, haja vista que de acordo com o informativo do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), publicado em dezembro de 2017, 64% dos presos no Brasil são negros. A criminologia crítica aborda essa realidade seletiva do sistema penal e a contrapõe com a do...

Sistema Penitenciário brasileiro e o ano de 2020: impactos da Covid-19

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  Introdução: Para pensarmos sobre o impacto da COVID-19 no sistema carcerário brasileiro, precisamos esclarecer que, com base nos dados do último Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias), o Brasil possui, hoje, cerca de 726 mil pessoas em privação de liberdade, mas as vagas disponíveis somam apenas 436 mil . Do total da população carcerária, cerca de 250 mil têm algum tipo de doença. O Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de países que mais prendem no mundo, ficando atrás apenas dos EUA e da China.   A taxa de aprisionamento no Brasil entre os anos 2000 e 2016 foi de 157%, ou seja, em 2000 tínhamos uma população de cerca de 232 mil presos e hoje, 726 mil. Para mostrar o quão cruel é nosso sistema de justiça criminal, a população que potencialmente será mais atingida pela COVID-19 é negra e pobre. Basta ver que é representada por 64% da população prisional em 2016, segundo dados do último Infopen. Isto é, o novo coronavírus te...

A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

1.1contextos histórico   o instituto da presunção de inocência se desenvolveu a partir do contexto histórico das normas fundamentais que guiaram os sistemas repressivos do século XVIII, Seu registro em um texto legal, aconteceu primeiro na Declaração do Direito do Cidadão e do Homem em 1789 na França. “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei” (FRANÇA, 1789). O  art .  9º  da DDHC foi à primeira positivação da presunção de inocência. O texto francês traz duas regras. A primeira, regra processual, no qual o acusado não é obrigado a fornecer provas de sua inocência, que já é presumia no processo. A segunda regra é uma regra de tratamento, impedindo a adoção de medidas restritivas da liberdade do acusado, ressalvados os casos de absoluta necessidade.·. Ape...

A DELAÇÃO PREMIADA COMO TECNICA DE INVESTIGAÇÃO

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  Relativo à diferenciação de Métodos e técnicas de investigação, o professor Miguel Reale afirma que o sentido amplo de métodos se adapta a ciência que questiona as posições cognitivas do espirito perante as espécies variantes do objeto, (estudo da Gnoseologia). Nesse sentido, o método é um conjunto de procedimento utilizado para atingir determinado fim, que pode sofre alteração de acordo com a ciência a que for aplicada, porem sempre ligado a ideia de captar a realidade por meio de um processo que resulte na obtenção de informação. Já o conceito de técnicas, segundo Gérard Durozoi e André Roussel “[...] chama antes um conjunto de procedimentos deduzidos de um conhecimento científico e que permite operar suas aplicações”. Destacam à aptidão de concretizar os procedimentos de um conhecimento cientifico. Seria a técnica, o instrumento mediante o qual o método atinge sua finalidade. De forma mais simplificada, técnicas referem-se aos procedimentos práticos por meio dos qu...

O INSTITUDO DO CONCURSO DE PESSOAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

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Introdução: O concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, refere-se à competição entre duas ou mais pessoas para a prática de um crime. Embora o Código Penal Brasileiro não defina especificamente o concurso de pessoas em seu artigo 29, ele estabelece que quem colabora de alguma forma para o crime incorre nas penas previstas, de acordo com sua culpabilidade. Na doutrina, o concurso de agentes é definido como a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na prática de uma infração penal. 1.1 Definição: Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o concurso de pessoas pode ser definido como a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Não é necessário um acordo prévio entre elas, bastando que uma das partes esteja ciente de que está contribuindo para a conduta criminosa de outra pessoa. 2. Teorias: No concurso de pessoas, quando um crime é cometido por mais de uma pessoa, há divergências doutrinárias sobre a ...